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NOTA DE ESCLARECIMENTO SOBRE A.R.

Prezado Associado
A Lei nº 15.659/2015 (Estado de São Paulo) foi publicada no Diário Oficial (Poder Legislativo de São Paulo) em 10 de janeiro de 2015, e determina entre outros requisitos, o envio das Cartas de Aviso de Débito com Aviso de Recebimento.
Em 23/01/2015, foi protocolada Ação Direta de Inconstitucionalidade 5224 perante o Supremo Tribunal Federal – STF, para que os efeitos da Lei 15.659/15 sejam suspensos liminarmente, e declarada a sua inconstitucionalidade. Em ação proposta no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o TJ suspendeu, em decisão liminar, no dia 13 de março de 2015, os efeitos da referida Lei, com o que nossos processos de operacionalização dos registros de débitos retornam à normalidade a partir de 15 de março de 2015. Referida ação foi ingressada pela FACESP – Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo.
Neste intervalo de tempo (09/01/2015 a 15/03/2015) a Boa Vista SCPC adotou como estratégia enviar todas as Cartas de Aviso de Débito “com ressalva” (informando ao consumidor que os registros somente seriam disponibilizados para o mercado se os efeitos da Lei fossem suspensos) possibilitando que a partir da liminar concedida, todos os registros fossem exibidos nas consultas para o mercado sem a necessidade de novo envio de carta. Paralelamente, a Boa Vista SCPC vem atuando também junto ao BACEN e à FEBRABAN para esclarecer os efeitos nefastos dessa Lei e angariar apoio na ação.
No dia 10 de setembro de 2015 a liminar obtida em 13 de março de 2015 foi cassada, e embora o resultado não possa ser previsto, é importante frisar que a Boa Vista SCPC continuará ingressando com todas as medidas legais para evitar que a “Lei do AR” continue a vigorar no Estado de São Paulo e não medirá esforços para buscar todas as alternativas possíveis para minimizar os transtornos aos seus Clientes, Parceiros de Negócios e seus associados, assim como os efeitos que acabam refletindo nos próprios consumidores.
Tendo em vista as notícias acima, para mantê-los bem informados apresentamos os seguintes esclarecimentos a respeito da Lei:
A Lei estabelece que se a dívida não foi protestada ou não estiver sendo cobrada em juízo, o consumidor residente no Estado de São Paulo deve ser previamente comunicado por escrito, com comprovação mediante aviso de recebimento (AR), que deve retornar assinado.
O prazo de “hibernação” dos registros dos consumidores residentes no Estado de São Paulo passa de 10 (dez) para 15 (quinze) dias. Antes de efetivar a inscrição, deverá ser concedido o prazo de 15 (quinze) dias para que o consumidor quite o débito, ou apresente o respectivo comprovante de pagamento. Os 15 (quinze) dias são contados da data da assinatura do AR. Qualquer alteração no curso das lides, serão tomadas providência e enviaremos novas orientações.
Quanto aos valores para envio das Cartas de Aviso de Débitos “com AR”, via Correios, os custos para a execução desse trabalho (processamento, impressão, manuseio, postagem etc.), serão integralmente cobrados dos associados.
Pelo texto da Lei o AR deve ser assinado. Portanto, a rigor, não sendo assinado o AR a dívida não pode ser disponibilizada.

Com referência ao comprovante da comunicação, nossa Entidade, como Parceira da Boa Vista SCPC, fará os envios por meio da Boa Vista SCPC, com o que informa aos associados que teremos o controle de devolução dos Correios.
A referida Lei também estipula que as empresas que mantêm os cadastros dos consumidores residentes no Estado de São Paulo deverão exigir dos credores documento que ateste a natureza da dívida, sua exigibilidade e a inadimplência por parte do consumidor. Lembramos que os associados devem guardar esses documentos, para, se necessário, enviá-los a essa Entidade e à Boa Vista SCPC, quando solicitados.

A ACE JUNDIAÍ permanece à disposição para atendê-lo em caso de dúvidas através do fone: (11) 3308-4345.
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