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Em decreto, Prefeitura orienta sobre a Fase Vermelha em Jundiaí

Com o retrocesso para a Fase Vermelha do Plano São Paulo de Retomada Econômica para os períodos de 25 a 27 de dezembro e de 1 a 3 de janeiro, válido para todos os municípios paulistas, a Prefeitura de Jundiaí  publicou o decreto 29.597, no início da noite desta quarta-feira (23), com as restrições e permissões relativas à fase.

De acordo com o documento, os serviços não essenciais estão suspensos no período determinado. Ficam vedados shows e eventos de qualquer natureza, inclusive privados, que gerem aglomeração de pessoas, sob pena de cassação do alvará de licença e funcionamento, e comunicação às autoridades competentes para apuração de eventual prática de crime contra a saúde pública.

O presidente da Associação Comercial Empresarial (ACE) de Jundiaí, Mark William Ormenese Monteiro, afirma que este fechamento será muito prejudicial para os comerciantes, que já haviam se planejado para as vendas e perderão dois sábados na principal época para o varejo. “Este período de fase vermelha vai aumentar as dificuldades do setor, que já está muito prejudicado”, diz. “Por isso alertamos para as pessoas reforçarem as medidas recomendadas para a contenção da Covid e assim o comércio voltar a funcionar logo.”

As restrições não poderão prejudicar o exercício e o funcionamento de serviços públicos e de atividades essenciais estabelecidos no Decreto Municipal no 28.970, de 17 de abril de 2020 (os arts. 11 e 12), bem como as atividades descritas pelo § 1o do art. 2o do Decreto Estadual no 64.881, de 22 de março de 2020, e pelo Decreto Federal no 10.282, de 20 de março de 2020.

Diante disso, podem funcionar na cidade apenas serviços considerados essenciais:

Hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, varejões, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos; padarias e lojas de conveniências, exclusivamente no que se refere a venda de gêneros alimentícios através de aplicativos ou telefone e entregas em domicílio ou retirada presencial pelo consumidor, clínicas veterinárias e estabelecimentos de vendas de produtos para animais,  distribuidores de gás; lojas de venda de água mineral; restaurantes, pizzarias, lanchonetes e lojas de alimentos em geral (exclusivamente para vendas através de aplicativos ou telefone e entregas em domicílio ou retirada presencial pelo consumidor, com funcionamento no período das 8h às 22h); postos de combustíveis, prestadores de serviços como lavanderias, oficinas mecânicas, assistências técnicas, serviços médicos de diagnósticos, odontológicos, veterinários e outros considerados de primeira necessidade para a população, hotéis; bancas de jornais e revistas; comércio e serviços de limpeza residencial, comercial ou industrial; prestação de serviços de tecnologia da informação e de eletroeletrônicos; prestação de serviços de segurança privada.

Também são considerados serviços essenciais: as atividades produtivas da indústria, independentemente de sua atividade e do seu porte, assim como para a cadeia produtiva que forneça peças, insumos, matérias -primas, embalagens e serviços para o setor industrial; as atividades de importação, exportação, logística, transporte, armazenagem e distribuição de mercadorias e serviços, visando assegurar que a produção industrial possa ser escoada e distribuída para os pontos de consumo; comunicação social: meios de comunicação social, inclusive eletrônica, executada por empresas jornalísticas e de radiofusão sonora e de sons e imagens; serviço de delivery.

O Decreto Federal 10.282, de 20 de março de 2020, citado pela Prefeitura de Jundiaí também classifica como serviços essenciais: mercados de capitais e seguros, atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, atividade de locação de veículos, salões de beleza e barbearias, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde.

O decreto está disponível no arquivo: DECRETO Nº 29.597 de 23.12